Crime de exposição ou abandono. Abuso de confiança agravado. Pessoa particularmente indefesa em razão da idade e doença. Recurso. Condenação. MP

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Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão que havia condenado uma mulher pela prática de um crime de exposição ou abandono e de um crime de abuso de confiança agravado, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 11-09-2024, dando provimento ao recurso, condenou a arguida na pena de cinco anos de prisão efetiva.
Foi interposto recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e para o tribunal Constitucional.

As decisões destes dois tribunais, proferidas, respetivamente, nos dias 5 de dezembro de 2024 e 4 de fevereiro de 2025, tornaram a condenação da arguida definitiva.
No caso do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi o mesmo admitido por ser irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
No caso do recurso para o Tribunal Constitucional, este julgou-o improcedente.

Os factos remontam a 2020, prolongando-se o crime de exposição ou abandono até outubro de 2022, altura em que a vítima, pai da arguida, começou a receber apoio domiciliário e alimentação por parte de uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
Durante esse período de tempo, a arguida, única filha da vítima e psicóloga de formação, recusou-se a providenciar qualquer tipo de assistência ao seu pai, pessoa idosa, doente, que vivia sozinho mas estava incapaz de cuidar de si próprio, permitindo que o mesmo passasse largos meses sem receber os cuidados médicos de que necessitava, sem se alimentar adequadamente e sem cuidar da sua higiene pessoal ou da habitação, que se apresentava imunda e onde persistia um cheiro nauseabundo devido ao lixo acumulado.
Simultaneamente, a arguida apropriou-se da totalidade das pensões de velhice recebidas pelo seu pai desde 2020 até julho de 2023, no valor de mais de vinte e sete mil euros, gastando-as exclusivamente em proveito próprio.

Tornando-se definitiva a decisão, a arguida terá agora de cumprir a pena de cinco anos de prisão em que havia sido condenada.

NUIPC 1153/21.0T9FIG.C1

A decisão pode ser consultada aqui.