Participação económica em negócio. Abuso de poder. Recurso. Condenação. MP. Tribunal da Relação de Coimbra
Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público da sentença que havia absolvido dois arguidos e uma sociedade, os dois primeiros, da prática dos crimes de abuso de poder, de participação económica em negócio e de falsificação de documento, e a sociedade da prática de um crime de falsificação de documento, o Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão proferido a 9 de abril de 2025, dando provimento ao recurso, decidiu condenar:
— um arguido pela prática, em concurso real, de um crime de abuso de poder, de dois crimes de participação económica em negócio e de um crime de falsificação de documento, na pena única de três anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
— outro arguido pela prática, em concurso real, de um crime de participação económica em negócio e de um crime de falsificação de documento, na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; e
— a sociedade pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de duzentos e vinte dias de multa, fixando-se a taxa diária em cento e noventa euros, num total de quarenta e um mil e oitocentos euros, que foi substituída, nos termos do disposto no art.º 90.º-D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de vinte mil euros.
Os crimes ocorreram durante o ano de 2015 e concretizaram-se na atuação concertada dos dois arguidos singulares, o primeiro enquanto funcionário do Setor de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes dos Hospitais da Universidade de Coimbra, e o segundo enquanto gerente da sociedade arguida, esta dedicada ao transporte de doentes em ambulâncias.
A atuação criminosa consistiu na falsificação de requisições de transporte de doentes, e outros documentos com este relacionados, por parte do arguido funcionário, que os preenchia com dados incorretos, de modo a beneficiar indevidamente entidades que prestavam serviço de transporte de doentes de e para os Hospitais da Universidade de Coimbra, entre as quais a sociedade arguida. Verificaram-se ainda situações de subversão em que não foi respeitada a ordem pré-estabelecida de chamada dessas entidades, tendo os serviços de transporte de doentes sido atribuídos a entidades que, fosse essa ordem respeitada, não o deveriam prestar.
Com a sua atuação, causaram os arguidos aos Hospitais da Universidade de Coimbra, hoje Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, um prejuízo de vários milhares de euros, em benefício de diversas entidades dedicadas ao transporte de doentes, entre as quais a sociedade arguida.
O arguido funcionário, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela prática destes factos, foi despedido, já não exercendo funções no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, ainda se encontrando a decorrer o período de suspensão da execução da pena de prisão em que ambos os arguidos singulares foram condenados.
Do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto recurso não tendo a decisão transitado em julgado.
NUIPC 3975/15.1T9CBR.C1
O conteúdo integral do acórdão pode ser consultado aqui.